
Registro de sessão em psicologia: o que o CFP exige
GuiaMaestra · 24 de julho de 2026
O registro de sessão em psicologia é obrigatório por força do Art. 1º da Resolução CFP nº 001/2009, que também define o conteúdo mínimo, a responsabilidade pela guarda e o prazo mínimo de conservação, de 5 anos. Este guia reúne o texto da norma, dispositivo por dispositivo, e o que decorre de cada um.
A obrigação do Art. 1º
O Art. 1º torna obrigatório o registro documental sobre a prestação de serviços psicológicos que não puder ser mantido prioritariamente sob a forma de prontuário psicológico. O §1º descreve esse registro como um conjunto de informações que contempla, de forma sucinta, o trabalho prestado, a descrição e a evolução da atividade e os procedimentos técnico-científicos adotados, e afirma que o registro, “em papel ou informatizado”, tem caráter sigiloso. O §2º determina que seja “mantido permanentemente atualizado e organizado pelo psicólogo que acompanha o procedimento”.
O que decorre: a norma não exige suporte físico, admitindo papel ou meio informatizado. O caráter sigiloso é atribuído ao registro pela própria norma, e a exigência do §2º é de atualização permanente, e não apenas de existência do registro.
O conteúdo mínimo do Art. 2º
O Art. 2º determina que os documentos agrupados nos registros do trabalho realizado contemplem:
- Identificação do usuário ou da instituição.
- Avaliação de demanda e definição de objetivos do trabalho.
- Registro da evolução do trabalho, de modo a permitir o conhecimento e o acompanhamento dele, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados.
- Registro de encaminhamento ou encerramento.
- Documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica, que “deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo”.
- Cópias de outros documentos produzidos pelo psicólogo para o usuário ou a instituição, além do registro da data de emissão, finalidade e destinatário.
O que decorre: o inciso V estabelece local de arquivamento distinto para resultados de instrumentos de avaliação psicológica, com acesso exclusivo do psicólogo. O inciso VI exige, para cada documento emitido, a conservação da cópia e o registro de três metadados: data de emissão, finalidade e destinatário.
A estrutura por seções que cobre esses itens está no guia sobre como estruturar o registro de sessão. O que se coleta na primeira sessão está no guia sobre anamnese psicológica.
Serviços-escola e campos de estágio
O Art. 3º determina que, nesses contextos, o registro contemple a identificação e a assinatura do responsável técnico ou supervisor que responderá pelo serviço prestado, bem como do estagiário. O parágrafo único determina que o supervisor técnico solicite do estagiário registro de todas as atividades e acontecimentos que ocorrerem com os usuários.
Guarda: responsabilidade, prazo e local
O Art. 4º atribui a guarda do registro documental ao psicólogo e/ou à instituição em que ocorreu o serviço. O §1º estabelece:
O período de guarda deve ser de no mínimo 05 anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
O §2º determina que o registro seja mantido em local que garanta sigilo e privacidade, e mantido à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização, “de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e a defesa legal”.
O que decorre: o prazo de 5 anos é um mínimo, e a norma prevê ampliação, inclusive nos casos previstos em lei. Existe um segundo prazo, de 20 anos, fixado na legislação sobre prontuário de paciente; as duas normas tratam de objetos distintos, e a distinção está no guia sobre tempo de guarda. Quanto ao local, o §2º impõe duas condições simultâneas: sigilo e privacidade em relação a terceiros, e disponibilidade para fiscalização e para uso como prova.
Quando o registro é feito como prontuário
O Art. 5º trata da hipótese de o registro documental do Art. 1º ser realizado na forma de prontuário, e determina:
- As informações a registrar são as previstas nos incisos I a V do Art. 2º.
- “Fica garantido ao usuário ou representante legal o acesso integral às informações registradas, pelo psicólogo, em seu prontuário.”
- Para atendimento em grupo não eventual, além dos registros dos atendimentos, mantém-se documentação individual referente a cada usuário.
- A guarda obedece ao Código de Ética Profissional.
O que decorre: o acesso do titular ao conteúdo registrado é garantido pela norma. Em atendimento de grupo não eventual, a documentação individual é exigida em acréscimo aos registros dos atendimentos, e não em substituição a eles.
Serviço multiprofissional
O Art. 6º determina que, em serviço multiprofissional, o registro seja realizado em prontuário único. O parágrafo único determina que sejam registradas “apenas as informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho”. O Art. 12 do Código de Ética Profissional do Psicólogo contém regra equivalente para documentos que embasam atividades em equipe multiprofissional.
O que decorre: em prontuário único, há uma limitação expressa do que se registra, vinculada aos objetivos do trabalho. O regime de proteção de dados que incide sobre o registro está no guia sobre LGPD na clínica de psicologia.
O dever de sigilo
O Art. 9º do Código de Ética estabelece que é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações a que tenha acesso no exercício profissional. O Art. 10 prevê que, em conflito entre esse dever e os princípios fundamentais do Código, e ressalvados os casos previstos em lei, o psicólogo pode decidir pela quebra de sigilo “baseando sua decisão na busca do menor prejuízo”, restringindo-se, nesse caso, a prestar as informações estritamente necessárias.
A comparação entre suportes de guarda está no guia sobre prontuário eletrônico ou papel.
Contextos com regra própria
Dois contextos têm normas específicas. Para meios de registro da prática, o Art. 14 do Código de Ética determina que o usuário seja informado desde o início: veja o guia sobre gravar a sessão do paciente. Para serviços prestados por tecnologias da informação e comunicação, a Resolução CFP nº 11/2018 exige cadastro prévio no CRP e impõe dever de esclarecimento sobre os recursos que garantem o sigilo: veja o guia sobre atendimento online em psicologia.
Uma referência desatualizada na própria resolução
O Art. 5º, inciso IV remete à Resolução CFP nº 07/2003, que foi posteriormente revogada. As regras sobre elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo passaram a constar da Resolução CFP nº 06/2019.
Registro estruturado a partir da sessão
O Maestra transcreve a sessão e escreve o registro estruturado para você, seguindo as seções do modelo que você monta, e a nota fica editável no aplicativo.
Sobre o Art. 1º, §2º, registrar no mesmo dia deixa de depender de tempo livre entre atendimentos. Sobre o Art. 4º, §2º, os registros no Maestra ficam armazenados criptografados de ponta a ponta, protegidos por uma senha que só você conhece, e por isso o Maestra não consegue ler o conteúdo das suas sessões, e a sincronização entre navegador e celular mantém o material acessível a você.
Para transcrever suas sessões e gerar suas notas, o áudio e o texto passam por processadores de IA especializados, sob contrato de tratamento de dados (DPA) e em conformidade com a LGPD, processados de forma transitória, sem armazenar.
Fontes
- Resolução CFP nº 001/2009, Art. 1º a 6º.
- Código de Ética Profissional do Psicólogo, Art. 9º, 10 e 12.
Este conteúdo reúne o texto das normas citadas e não substitui a leitura delas nem orientação do seu Conselho Regional de Psicologia.
