Voltar para o BlogIlustração de um receituário em papel ao lado do mesmo documento em uma janela de navegador

Receita de controlados em meio eletrônico: a RDC nº 1.000/2025

Guia

Maestra · 24 de agosto de 2026

A RDC ANVISA nº 1.000/2025 estabelece os requisitos de controle das Notificações de Receita, das Receitas de Controle Especial e das Receitas sujeitas à retenção quando emitidas em meio eletrônico: geração exclusiva em serviço de prescrição integrado ao SNCR, numeração individualizada concedida por esse sistema, assinatura eletrônica qualificada e uso único. Este guia reúne o texto da resolução, dispositivo por dispositivo.

Quais receituários a norma alcança

O Art. 2º aplica a resolução, quando emitidos em meio eletrônico, às Notificações de Receita dos tipos A, B e B2, à Notificação de Receita Especial para retinoides de uso sistêmico, à Notificação de Receita de Talidomida, às Receitas de Controle Especial e às Receitas sujeitas à retenção. O parágrafo único é expresso:

Não são considerados receituários eletrônicos os documentos originalmente emitidos em meio físico, com assinatura manual ou imagem da assinatura, ainda que digitalizados, bem como aqueles elaborados em meio físico, posteriormente digitalizados e assinados eletronicamente.

O Art. 3º, VII define receituários eletrônicos como aqueles emitidos exclusivamente em meio eletrônico, “elaboradas e assinadas originariamente em formato eletrônico”.

O que decorre: digitalizar um receituário emitido em papel não produz um receituário eletrônico para efeito dessa norma, mesmo com assinatura eletrônica aplicada depois. A exigência é de documento nato digital.

Emissão apenas por serviço integrado ao SNCR

O Art. 4º determina que os receituários eletrônicos “deverão ser gerados exclusivamente em serviços de prescrição eletrônica integrados ao SNCR por meio de interface de programação de aplicações (API)”, e o §2º veda a emissão por serviços não integrados. O §1º atribui à Anvisa estabelecer e divulgar os requisitos técnicos de integração. O Art. 5º impõe ao serviço de prescrição requisitar ao SNCR a numeração necessária, assegurar a liberação e a vinculação da numeração das Notificações de Receita ao prescritor previamente autorizado, garantir a disponibilização do receituário ao paciente “de forma que este possa apresentá-lo em qualquer estabelecimento dispensador de sua escolha” e assegurar a rastreabilidade. O Art. 6º estabelece que a emissão “é de responsabilidade exclusiva do prescritor, sendo vedada sua emissão por instituições ou por terceiros em seu nome”. O Art. 7º exige que cada receituário eletrônico contenha a numeração individualizada previamente concedida pelo SNCR e siga os modelos disponíveis no portal da Anvisa. O Art. 17 determina a suspensão imediata do acesso do serviço de prescrição ao sistema em caso de descumprimento dos requisitos de utilização.

O que decorre: a numeração deixa de estar apenas no talonário impresso e passa a ser concedida por sistema, vinculada ao prescritor previamente autorizado. A escolha da farmácia permanece do paciente por determinação do Art. 5º, III, e o Art. 6º impede a emissão por terceiro em nome do prescritor.

Assinatura qualificada e assinatura avançada

O Art. 8º determina que as Notificações de Receita e as Receitas de Controle Especial emitidas em meio eletrônico sejam “subscritas com assinatura eletrônica qualificada” e solicitadas e emitidas exclusivamente pelos prescritores previstos na Portaria SVS/MS nº 344/1998 e na Portaria nº 6/1999. O Art. 11 admite, para as Receitas sujeitas à retenção, assinatura eletrônica avançada ou qualificada. O Art. 3º define assinatura eletrônica qualificada como a que utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 14.063/2020, e assinatura eletrônica avançada como a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade admitido pela mesma lei. O Art. 12 estabelece que “a data da assinatura eletrônica será considerada como data de emissão dos receituários eletrônicos”.

O que decorre: os dois níveis de assinatura não são intercambiáveis. Notificação de Receita e Receita de Controle Especial exigem certificado ICP-Brasil; a assinatura avançada só é admitida nas receitas sujeitas à retenção. A Resolução CFM nº 2.299/2021 já exigia, no Art. 4º, assinatura digital por certificados da ICP-Brasil com Nível de Garantia de Segurança 2 para a emissão de documentos médicos por meios digitais, e no Art. 5º que o serviço de prescrição eletrônica esteja inscrito no CRM da jurisdição de sua sede, com diretor técnico médico indicado.

O que deixa de ser exigido no meio eletrônico

O Art. 9º dispensa a Notificação de Receita emitida em meio eletrônico de estar acompanhada da receita a que se refere o Art. 35 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. O Art. 10 dispensa as Receitas de Controle Especial e as Receitas sujeitas à retenção, quando eletrônicas, da emissão em duas vias.

O que decorre: duas formalidades do fluxo em papel deixam de se aplicar ao documento nato digital, o par notificação e receita e as duas vias. Em papel, o Art. 52 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 continua exigindo duas vias com os dizeres “1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria” e “2ª via - Orientação ao Paciente”.

Registro de utilização e uso único

O Art. 13 determina que o estabelecimento dispensador realize, no momento da dispensação, o registro de utilização no SNCR, verificando a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da assinatura eletrônica do prescritor por serviço de validação disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), conferindo a validade da numeração e preenchendo integralmente os campos exigidos. O Art. 15 estabelece que os receituários “poderão ser utilizados uma única vez, não podendo ser reutilizados para dispensação posterior após o registro de uso no SNCR”. O Art. 14 atribui ao estabelecimento dispensador a guarda dos registros de utilização, em meio eletrônico, pelos prazos das normas que cita.

O que decorre: a validação da assinatura e o registro da dispensação são atos do estabelecimento dispensador, não do prescritor. O uso único passa a ser controlado por sistema, e não pela retenção da via física.

O calendário do Art. 16

A resolução foi publicada em 15 de dezembro de 2025 e, pelo Art. 27, entrou em vigor 60 dias depois. O Art. 16, na redação dada pela RDC ANVISA nº 1.028/2026, determina que “a Anvisa disponibilizará o SNCR para a requisição de numeração para a emissão eletrônica dos receituários eletrônicos de que trata esta Resolução, bem como o respectivo registro de utilização, até 30 de setembro de 2026”. O Art. 18 admite que Receitas de Controle Especial e Receitas sujeitas à retenção emitidas sem a numeração do SNCR sejam aceitas por até trinta dias após o início da disponibilização do registro de utilização desses receituários no sistema. O Art. 19 estabelece que as Notificações de Receita impressas pela autoridade sanitária competente até a data de vigência da resolução poderão ser distribuídas e utilizadas por prazo indeterminado.

O que decorre: o Art. 16 fixa uma data para a disponibilização do sistema pela Anvisa. O Art. 18 cria uma janela de trinta dias contados do início da disponibilização do registro de utilização, e não da data do Art. 16, e alcança apenas dois dos tipos de receituário. O Art. 19 preserva por prazo indeterminado as Notificações de Receita já impressas pela autoridade sanitária.

O que continua no regime da Portaria SVS/MS nº 344/1998

A Portaria SVS/MS nº 344/1998 permanece aplicável no que a RDC nº 1.000/2025 não afasta, conforme o Art. 20 da própria resolução. Na redação atual, o Art. 40 trata da Notificação de Receita “A”, de cor amarela, para as listas “A1” e “A2” (entorpecentes) e “A3” (psicotrópicos), impressa em gráficas pelo profissional ou instituição cadastrados, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Anvisa. O Art. 45 trata da Notificação de Receita “B”, de cor azul, impressa às expensas do profissional ou da instituição, com validade de trinta dias contados da data de emissão, em todo o território nacional. O Art. 41 fixa a mesma validade de trinta dias para a Notificação de Receita “A”.

O que decorre: a cor e a origem gráfica do talonário são atributos do receituário em papel. A emissão eletrônica não altera quem pode prescrever, definido pelo Art. 8º, II da RDC nº 1.000/2025 por remissão às portarias. O Art. 26 da resolução trata o descumprimento de suas disposições como infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437/1977.

Conduta medicamentosa registrada na nota

O Maestra não emite receituário, não solicita numeração ao SNCR e não assina documentos com certificado ICP-Brasil. A prescrição continua sendo emitida onde você já a emite hoje.

O que o Maestra faz é transcrever a consulta e escrever a nota de consulta estruturada a partir do modelo que você monta. No modelo de Psiquiatria, a seção de plano terapêutico registra a conduta definida na consulta, incluindo os ajustes de medicação como foram ditos, o que mantém no prontuário o registro do que foi prescrito. A nota gerada é um rascunho editável, e a versão final é sua.

Os registros no Maestra ficam armazenados criptografados de ponta a ponta, protegidos por uma senha que só você conhece, e por isso o Maestra não consegue ler o conteúdo das suas consultas.

Para transcrever a consulta e gerar a nota de consulta, o áudio e o texto passam por processadores de IA especializados, sob contrato de tratamento de dados (DPA) e em conformidade com a LGPD, processados de forma transitória, sem armazenar.

O conteúdo que o prontuário precisa reunir está no guia sobre prontuário em psiquiatria, e as regras dos documentos emitidos ao paciente estão no guia sobre atestado com CID.

Conheça o Maestra para psiquiatras.

Fontes

Este conteúdo reúne o texto das normas citadas e não substitui a leitura delas nem orientação do seu Conselho Regional de Medicina ou da vigilância sanitária local.