Voltar para o BlogIlustração de uma pessoa em sessão ao lado de uma forma de onda de áudio e um indicador de gravação

Gravar a sessão do paciente: o que exige o Art. 14

Guia

Maestra · 24 de julho de 2026

Sobre gravar a sessão do paciente, a norma aplicável é o Art. 14 do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que trata da utilização de meios de registro da prática psicológica e determina que o usuário seja informado desde o início. Este guia reúne o texto dos dispositivos aplicáveis e o que decorre de cada um.

O texto do Art. 14

Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.

O que decorre: o dispositivo alcança “quaisquer meios de registro e observação”, e não apenas gravação de áudio ou vídeo. Ele estabelece uma condição, a informação ao usuário desde o início, e não uma vedação. A expressão “desde o início” situa a informação antes do uso do meio de registro.

O dever de sigilo sobre o material registrado

O Art. 9º estabelece que é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações a que tenha acesso no exercício profissional.

O Art. 10 prevê que, em situações de conflito entre o Art. 9º e os princípios fundamentais do Código, e ressalvados os casos previstos em lei, o psicólogo pode decidir pela quebra de sigilo “baseando sua decisão na busca do menor prejuízo”. O parágrafo único determina que, nesse caso, ele se restrinja a prestar as informações estritamente necessárias. O Art. 11 prevê que, quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo pode prestar informações considerando o previsto no Código.

O que decorre: o material produzido por um meio de registro está sujeito ao mesmo dever de sigilo que o restante do material clínico. Onde o material fica armazenado e quem tem acesso a ele são fatos que integram o cumprimento desse dever.

Atendimento de crianças, adolescentes e interditos

O Art. 13 determina que, no atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, seja comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.

O que decorre: o dever de informar do Art. 14 e o limite do Art. 13 incidem simultaneamente, o primeiro sobre o uso do meio de registro e o segundo sobre a extensão do que se comunica aos responsáveis.

O registro do procedimento adotado

O Art. 2º, inciso III da Resolução CFP nº 001/2009 determina o registro da evolução do trabalho, bem como dos procedimentos técnico-científicos adotados. O conteúdo mínimo completo está no guia sobre registro de sessão em psicologia.

A classificação do áudio pela LGPD

O Art. 5º, inciso II da Lei nº 13.709/2018 inclui “dado referente à saúde ou à vida sexual” na definição de dado pessoal sensível.

O Art. 11 lista as hipóteses que autorizam o tratamento de dado sensível. O inciso I é o consentimento “de forma específica e destacada, para finalidades específicas”. O inciso II, alínea “f” autoriza o tratamento sem consentimento quando indispensável para “tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”.

O que decorre: o áudio de uma sessão é dado pessoal sensível. A lei prevê hipóteses de tratamento além do consentimento, e o dever de informar do Art. 14 do Código de Ética tem fonte distinta da base legal do tratamento pela LGPD, de modo que as duas obrigações são cumpridas separadamente. As hipóteses estão detalhadas no guia sobre LGPD na clínica de psicologia.

O que o Maestra faz com o áudio

Informar o usuário é obrigação sua, e cumpri-la depende de saber o que a ferramenta faz com o material. Os fatos, para que você possa informar com precisão:

Os registros no Maestra ficam armazenados criptografados de ponta a ponta, protegidos por uma senha que só você conhece, e por isso o Maestra não consegue ler o conteúdo das suas sessões.

Para transcrever suas sessões e gerar suas notas, o áudio e o texto passam por processadores de IA especializados, sob contrato de tratamento de dados (DPA) e em conformidade com a LGPD, processados de forma transitória, sem armazenar.

Isso vale qualquer que seja a hipótese do Art. 11 aplicável ao seu tratamento e qualquer que seja a forma como você opte por informar o paciente. Nenhuma ferramenta cumpre o Art. 14 no seu lugar.

Conheça o Maestra.

Fontes

Este conteúdo reúne o texto das normas citadas e não substitui a leitura delas nem orientação do seu Conselho Regional de Psicologia.