Voltar para o BlogIlustração de duas janelas de navegador com paciente e psicóloga, e um cadeado entre elas

Atendimento online em psicologia: regras do CFP

Guia

Maestra · 24 de julho de 2026

O atendimento online em psicologia é regido pela Resolução CFP nº 11/2018, que condiciona a prestação do serviço a cadastro prévio no Conselho Regional de Psicologia, exige atualização anual desse cadastro e obriga o profissional a especificar os recursos tecnológicos que garantem o sigilo. Este guia reúne o texto da resolução, artigo por artigo.

Serviços autorizados

O Art. 2º autoriza os seguintes serviços por meios tecnológicos de informação e comunicação, desde que não firam o Código de Ética:

  • Inciso I: consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos, “de maneira síncrona ou assíncrona”.
  • Inciso II: processos de seleção de pessoal.
  • Inciso III: utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados, sendo que os testes devem ter parecer favorável do SATEPSI, com padronização e normatização específica para tal finalidade.
  • Inciso IV: supervisão técnica dos serviços prestados.

O §1º define consulta e atendimento como o conjunto sistemático de procedimentos, por meio da utilização de métodos e técnicas psicológicas, com vistas à avaliação, orientação e/ou intervenção em processos individuais e grupais.

O que decorre: a modalidade assíncrona consta expressamente do inciso I. O inciso III condiciona o uso de testes a parecer do SATEPSI com normatização específica para essa finalidade.

O dever de especificar os recursos de sigilo

O Art. 2º, §2º estabelece:

Em quaisquer modalidades desses serviços, a psicóloga e o psicólogo estarão obrigada(os) a especificarem quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e esclarecer o cliente sobre isso.

O que decorre: o dispositivo impõe duas obrigações, especificar quais recursos garantem o sigilo e esclarecer o cliente sobre eles. A obrigação incide em quaisquer modalidades dos serviços autorizados. Cumpri-la depende de conhecer as características técnicas da ferramenta utilizada.

O Art. 14 do Código de Ética Profissional do Psicólogo acrescenta o dever de informar o usuário desde o início sobre a utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática. O tema está no guia sobre gravar a sessão do paciente.

Cadastro no CRP

O Art. 3º determina que a prestação desses serviços “está condicionada à realização de um cadastro prévio junto ao Conselho Regional de Psicologia e sua autorização”. O §1º atribui aos CRPs disciplinar os critérios de autorização, considerando fatores éticos, técnicos e administrativos sobre a adequabilidade do serviço. O §2º determina que o profissional mantenha o cadastro atualizado anualmente, “sob pena de o cadastro ser considerado irregular, podendo a autorização da prestação do serviço ser suspensa”.

O Art. 4º estabelece que o profissional que mantiver serviços psicológicos por meios tecnológicos de comunicação a distância sem o cadastramento “cometerá falta disciplinar”.

O que decorre: o cadastro é condição prévia, tem renovação anual e sua ausência é tipificada como falta disciplinar. O cadastro é realizado pela plataforma e-Psi, mantida pelo CFP.

Atendimento de crianças e adolescentes

O Art. 5º determina que o atendimento de crianças e adolescentes por esses meios ocorra “com o consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais e mediante avaliação de viabilidade técnica por parte da psicóloga e do psicólogo”.

O que decorre: o artigo impõe dois requisitos, o consentimento expresso de ao menos um responsável legal e uma avaliação de viabilidade técnica atribuída ao profissional. O Art. 13 do Código de Ética limita o que se comunica aos responsáveis ao estritamente essencial para se promoverem medidas em benefício do atendido.

O registro do atendimento

A Resolução CFP nº 001/2009 não distingue a modalidade do atendimento: aplicam-se o conteúdo mínimo do Art. 2º, a atualização permanente do Art. 1º, §2º, a guarda de no mínimo 5 anos do Art. 4º, §1º e o local que garanta sigilo e privacidade do Art. 4º, §2º.

O Art. 2º, inciso III exige o registro dos procedimentos técnico-científicos adotados. O panorama completo está no guia sobre registro de sessão em psicologia, e os prazos no guia sobre tempo de guarda.

A norma da pandemia

A Resolução CFP nº 4/2020 dispôs sobre a regulamentação desses serviços durante a pandemia de COVID-19.

O que decorre: trata-se de norma vinculada àquele contexto. A referência para o regime geral é a Resolução CFP nº 11/2018 e as orientações vigentes do seu CRP.

Transcrição de teleconsulta

Para cumprir o Art. 2º, §2º você precisa de fatos específicos sobre a ferramenta. Os do Maestra:

Os registros no Maestra ficam armazenados criptografados de ponta a ponta, protegidos por uma senha que só você conhece, e por isso o Maestra não consegue ler o conteúdo das suas sessões.

Para teleconsulta, o Maestra captura o áudio de uma aba do navegador, o que funciona com Zoom, Meet e Teams sem exigir que a chamada aconteça dentro do Maestra. Para transcrever suas sessões e gerar suas notas, o áudio e o texto passam por processadores de IA especializados, sob contrato de tratamento de dados (DPA) e em conformidade com a LGPD, processados de forma transitória, sem armazenar.

Isso vale qualquer que seja a plataforma de vídeo que você use, e qualquer que seja a modalidade, síncrona ou assíncrona. O cadastro no CRP e o esclarecimento ao cliente continuam sendo suas obrigações.

Conheça o Maestra.

Fontes

Este conteúdo reúne o texto das normas citadas e não substitui a leitura delas nem orientação do seu Conselho Regional de Psicologia.